Acordo Mercosul–EFTA: o que muda já em outubro para Brasil e Islândia
Acordo Mercosul–EFTA entra em vigor para o Brasil em 1º de outubro de 2026, com preferências imediatas para comércio com a Islândia e cronogramas de redução tarifária por NCM.

Em 1º de outubro de 2026, o Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e EFTA passa a valer para o Brasil, com aplicação imediata das preferências comerciais nas trocas com a Islândia, conforme o Decreto nº 13.126, de 23 de setembro de 2026, que estabelece essa data como a de entrada em vigor no plano jurídico externo para o país (Planalto).
Na prática, isso significa que a partir de 1º de outubro as operações de importação e exportação entre Brasil e Islândia já podem acessar reduções e eliminações tarifárias previstas no acordo, de acordo com o cronograma por NCM. Para a Noruega, a aplicação bilateral começa em 1º de novembro de 2026 (MDIC). Quem importa e exporta precisa ajustar imediatamente classificação fiscal, documentação de origem e planejamento de embarques para capturar as preferências e evitar erros de enquadramento.
O contexto e os dados que interessam para decidir
O Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e os Estados da EFTA (Suíça, Noruega, Islândia e Liechtenstein) foi assinado em 16 de setembro de 2025, no Rio de Janeiro (Planalto). A EFTA confirmou a assinatura em comunicado conjunto na mesma data (EFTA).
No Brasil, o Congresso aprovou o acordo pelo Decreto Legislativo nº 146, de 22 de junho de 2026, e o Governo depositou o instrumento de ratificação junto ao Governo da Noruega em 8 de julho de 2026. Em 23 de setembro de 2026, o Presidente promulgou o acordo por meio do Decreto nº 13.126, que anexou o texto integral e fixou 1º de outubro de 2026 como data de entrada em vigor para o Brasil no plano jurídico externo (Planalto).
Segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as preferências comerciais passam a valer entre Brasil e Islândia em 1º de outubro de 2026, e entre Brasil e Noruega em 1º de novembro de 2026. A entrada em vigor com Suíça e Liechtenstein ainda depende da conclusão dos processos internos nesses países (MDIC).
Do lado da EFTA, o acordo é agressivo em liberalização industrial e pesqueira: elimina 100% das tarifas de importação desses setores no momento de entrada em vigor (MAPA/MDIC). Para o Mercosul, incluindo o Brasil, o compromisso é liberalizar aproximadamente 97% do comércio com a EFTA em regime de livre comércio, com cerca de 1,2% sujeito a desgravação parcial por quotas ou preferências. As reduções tarifárias para linhas em livre comércio ocorrem na entrada em vigor ou em prazos de 4, 8, 10 e 15 anos, de acordo com a NCM (Siscomex).
A cobertura do acordo para exportações brasileiras é praticamente total com alguns membros da EFTA. Para Islândia e Liechtenstein, 100% das exportações brasileiras entram na lista de livre comércio. Para Noruega, a cobertura é de 99,8%, e para Suíça, de 97,7% (Siscomex). Isso define o potencial de ganho setorial por mercado.
O acordo traz também quotas tarifárias relevantes para planejamento de volumes. No lado agrícola, por exemplo, há quota total de 990 toneladas para queijos (exceto muçarela), quota de 16.000 toneladas para chocolates com preferência de 100% em até 10 anos após a entrada em vigor, e quota de 50 toneladas para produtos de alimentação infantil (MAPA/MDIC).
No caso específico da Noruega, há indicação de quotas para carne bovina (1.084 t com tarifa intracota), carne suína (1.381 t), carne de aves (221 t) e trigo (10.000 t). Também há quotas bilaterais Mercosul–Noruega, como 665 t para carne bovina, 10.000 t para milho, 5.000 t para farelo de soja e 9.500 t para melaço. Esses volumes são referência e precisam ser conferidos por NCM para cada operação (MAPA/MDIC).
Estudos incluídos nos materiais oficiais estimam economia tarifária de aproximadamente US$ 319,7 milhões para o Mercosul e de cerca de US$ 19,5 milhões para a EFTA no comércio de produtos agrícolas, considerando o cenário de referência usado nos estudos (MAPA/MDIC). Não são garantias de fluxo, mas indicam a ordem de grandeza do potencial.
Nas regras de origem, o acordo adota sistema híbrido com possibilidade de autocertificação: o exportador pode emitir declaração de origem, seguindo critérios definidos, sem depender sempre de certificado emitido por autoridade ou entidade emissora. O detalhamento está em manuais específicos de regras de origem disponibilizados no Portal Siscomex (MAPA/MDIC).
O capítulo de facilitação de comércio e cooperação aduaneira prevê uso de padrões internacionais, tecnologia da informação, medidas para agilizar despacho de perecíveis e possibilidade de acordos de reconhecimento mútuo de programas de Operador Econômico Autorizado (OEA/AEO). Mas a aplicação prática dessas facilidades depende de atos posteriores e acordos técnicos entre as aduanas (MAPA/MDIC).
Para apoiar o setor privado, o MDIC publicou manuais de Desgravação Tarifária, Regras de Origem e Indicações Geográficas, além de um Painel de Dados (ComexStat) com mapeamento por NCM das atuais tarifas e do tratamento previsto no acordo (MDIC).
Impacto prático: custo, prazo, documento, rota e contrato
O acordo não mexe diretamente no valor do frete internacional, mas mexe forte na base de cálculo tributária. Redução ou eliminação de tarifa de importação altera o custo total da operação e, em alguns casos, pode viabilizar volumes maiores em rotas específicas. Isso tende a influenciar negociação com armadores e operadores ao longo dos próximos ciclos, à medida que o fluxo efetivo cresce (MAPA/MDIC).
Para o time de comércio exterior, as datas críticas são:
- 1º de outubro de 2026: início da vigência do acordo para o Brasil e início da aplicação das preferências Brasil–Islândia (Planalto).
- 1º de novembro de 2026: início da aplicação bilateral das preferências Brasil–Noruega (MDIC).
Qualquer embarque programado para chegada ou nacionalização depois dessas datas precisa ser revisado sob a ótica do cronograma de desgravação: se a NCM do produto tiver preferência imediata ou faseada, isso deve entrar na formação de preço, negociação de contrato e previsão de margem.
Em documentação, o ponto mais sensível é a transição para a autocertificação de origem. O acordo permite que o exportador emita declaração de origem, mas exige aderência às regras específicas por produto. Isso muda o fluxo clássico em que muitas operações dependiam exclusivamente de certificados de origem emitidos por entidades autorizadas. O uso da autocertificação, quando cabível, pode reduzir prazo e custo documental, mas aumenta a responsabilidade técnica do exportador. O manual de Regras de Origem do MDIC é o documento de referência para garantir conformidade (MAPA/MDIC).
No desembaraço, o capítulo de facilitação de comércio abre espaço para redução de prazos, especialmente para perecíveis, e para reconhecimento mútuo de programas de Operador Econômico Autorizado. Mas esses ganhos dependem de acordos técnicos futuros entre as aduanas e implementação efetiva. Até lá, a principal mudança é regulatória (regras e possibilidades), não de tempo de canal e parametrização automática (MAPA/MDIC).
Para quem exporta produtos industriais e pesqueiros à EFTA, a eliminação de 100% das tarifas na entrada em vigor significa ganho imediato de competitividade tarifária nesses mercados, desde que o produto cumpra a regra de origem e esteja corretamente classificado (MAPA/MDIC). Já no agro, o uso das quotas vai exigir coordenação entre comercial, supply chain e logística para não perder janela de embarque nem exceder volumes intracota.
Do ponto de vista contratual, três movimentos imediatos são recomendáveis com base nas informações oficiais:
- revisar contratos de fornecimento de médio e longo prazo com clientes na Islândia (já em outubro) e Noruega (a partir de novembro) à luz da nova estrutura tarifária e dos prazos de desgravação por NCM (Siscomex);
- ajustar cláusulas que tratam de variação tributária, deixando claro quem captura o benefício da redução tarifária e como isso afeta preço FOB/CIF;
- alinhar com o operador logístico as previsões de volume por rota e por período de quota, para conseguir espaço em navio/avião e evitar pico de demanda no fim do ano-quota.
No planejamento de rotas, a tendência é aumento gradual do fluxo de produtos brasileiros de maior valor agregado e bens industriais para EFTA, inclusive via hubs europeus. Ainda não há alteração formal em serviços de transporte por força do acordo, mas ganho de escala em determinadas rotas pode, ao longo do tempo, reduzir custo médio de frete nessas ligações (MAPA/MDIC).
A leitura da TMLOG
Do ponto de vista de quem opera, o acordo Mercosul–EFTA é menos “grande manchete” e mais “mudança de parâmetro” no dia a dia. A imprensa tende a enfatizar o volume potencial de comércio e a abertura de mercados, mas o que pesa mesmo no caixa do importador e do exportador é: quando a alíquota cai para o meu NCM, qual é a regra de origem aplicável e se há quota que limite o benefício.
O interesse central por trás do acordo é claro: a EFTA busca acesso mais previsível e barato a commodities e produtos industriais do Mercosul, e o Mercosul busca diversificar destinos e consolidar-se como fornecedor confiável de alimentos, energia e manufaturados para economias de alta renda. Para o Brasil, isso se alinha à estratégia de ampliar rede de acordos após negociações com UE e Singapura (Siscomex).
Na prática, o exagero está em tratar o acordo como se todo setor fosse ganhar imediatamente. A própria estrutura do acordo mostra que boa parte da desgravação é escalonada em 4, 8, 10 e 15 anos, dependendo da NCM (Siscomex). Para muitas empresas, o impacto imediato em outubro de 2026 será pequeno no percentual de imposto, mas grande no nível de cuidado documental: se a origem não estiver correta, o benefício não se materializa.
Outro ponto pouco destacado é o operacional das quotas. Volumes como 16.000 t de chocolates ou 990 t de queijos podem parecer altos, mas, distribuídos entre países, empresas e ao longo do ano, exigem planejamento fino. Quem não tiver controle de utilização de quota por NCM corre o risco de embarcar fora da janela intracota e pagar tarifa cheia (MAPA/MDIC).
O que realmente muda para o cliente de comércio exterior nas próximas semanas é:
- necessidade de cruzar a lista de NCM da empresa com o Painel de Dados do MDIC e os manuais de desgravação tarifária, para entender se há benefício imediato ou só no médio prazo (MDIC);
- ajuste de procedimentos internos de classificação fiscal e comprovação de origem, principalmente se a empresa optar por usar autocertificação;
- revisão de cotações de frete e contratos de fornecimento que envolvam Islândia e Noruega, porque a estrutura de custo tributário muda, mesmo que o frete em si não seja diretamente afetado;
- monitoramento das agendas regulatórias de facilitação aduaneira e OEA/AEO, porque ganhos em prazo de desembaraço vão depender desses acordos específicos.
Em resumo: o Mercosul–EFTA é uma oportunidade real, mas ela aparece primeiro no detalhe técnico (NCM, regra de origem, quota e data de embarque), e não apenas no anúncio político. Quem organizar essa base, junto com seu operador logístico e despachante, tende a capturar melhor os benefícios ao longo dos próximos anos.
Alerta prático: um erro comum é tentar usar a preferência do acordo apenas porque o parceiro comercial é de país da EFTA. O benefício só vale se o produto cumprir a regra de origem do acordo e se estiver enquadrado em linha tarifária com desgravação prevista para aquele momento. Aplicar indevidamente o tratamento preferencial pode gerar autuações e cobrança retroativa de tributos. A conferência deve ser por NCM, regra de origem e data de entrada em vigor específica para cada parceiro.
Fontes
- Decreto nº 13.126, de 23 de setembro de 2026 – Promulga o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e os Estados da EFTA
- MDIC publica manuais para orientar empresas sobre o Acordo Mercosul–EFTA
- EFTA–MERCOSUR Joint Communique – 16 September 2025
- Acordo Mercosul–EFTA – Cotas e tarifas para produtos agrícolas
- Mercosul–EFTA – Portal Siscomex



